A Conta da Água é o documento resultante da faturação dos consumos, podendo ser uma
fatura ou uma
nota de crédito, no caso de existirem valores a devolver pela EPAL.
Assim, após uma leitura do contador podem ocorrer
duas situações: - Se o valor dos consumos a faturar for superior ao valor a deduzir (estimativa) é emitida uma fatura
- Se o valor dos consumos a faturar for inferior ao valor a deduzir (estimativa) é emitida uma nota de crédito
A Conta da Água inclui também a
Conta Corrente, a qual engloba os documentos por regularizar (faturas e/ou notas de crédito) à data da sua emissão. A Conta Corrente corresponde ao
valor a pagar ou a receber pelo Cliente.
A regularização da Conta Corrente origina o acerto de todos os débitos e créditos nela incluídos.
A Conta da Água é emitida de
2 em 2 meses.
Contas da Água
Abastecimento de Água | Variável de acordo com os escalões e o tipo de consumo.
Quota de serviço | Valor mensal fixo calculado em função do período de faturação inerente à disponibilidade de acesso ao fornecimento direto de água. Destina-se a compensar os custos relativos à construção, manutenção e ampliação das infraestruturas necessárias à prestação do serviço de abastecimento de água.
Contas da Câmara Municipal de Lisboa
Tarifa de Saneamento
• Valor destinado à CML que engloba uma tarifa fixa de disponibilidade, aplicável a cada 30 dias, e uma tarifa variável de utilização do serviço de saneamento de águas residuais, calculada em função do volume de m3 de água faturada.
De acordo com o nº 2 do artigo 21º do Regulamento nº 569-A/2014, estas tarifas englobam a prestação dos seguintes serviços/atividades:
a) Execução, manutenção, limpeza, desobstrução e renovação de ramais de ligação do sistema predial ao sistema público;
b) Construção, manutenção e renovação do sistema público de saneamento;
c) Recolha e encaminhamento de águas residuais urbanas;
d) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais urbanas.
Legislação a consultar:
- Portaria nº 399/85, de 28 de junho
- Regulamento nº 569-A/2014, do Município de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de dezembro de 2014
Tarifa de Resíduos Sólidos Urbanos
• Valor destinado à CML que engloba uma tarifa fixa de disponibilidade, aplicável a cada 30 dias, e uma tarifa variável, calculada em função do volume de m3 de água faturada.
De acordo com o nº 2 do artigo 38º do Regulamento nº 569-A/2014, estas tarifas englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de deposição de resíduos urbanos;
b) Recolha, transporte, tratamento e eliminação adequada dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento adequado de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
Legislação a consultar:
- Regulamento nº 569-A/2014, do Município de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de dezembro de 2014
Adicional
• Valor destinado à CML que incide sobre o número de de m
3 de água faturada para compensação do valor de consumos municipais considerados de interesse coletivo (lavagem de ruas, rega de jardins, chafarizes, entre outros)
Legislação a consultar:
- Portaria nº 6-A/92, de 8 de janeiro
Taxas
Taxa de Recursos Hídricos
No cumprimento do Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de junho, a EPAL está a cobrar, desde o dia 1 de agosto de 2008, a Taxa de Recursos Hídricos, em resultado do alinhamento da legislação nacional (Lei da Água) com as diretivas comunitárias (Diretiva nº 2000/60/CE).
Esta taxa surge para compensar os custos associados às atividades de planeamento, proteção e gestão dos recursos hídricos e potenciar um uso eficiente dos mesmos, sendo a contribuição de cada utilizador proporcional ao uso que faz desses recursos.
De acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 97/2008, a Taxa de Recursos Hídricos incide sobre:
- A utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado
- A descarga, direta ou indireta, de efluentes sobre os recursos hídricos, suscetível de causar impacto significativo
- A extracção de materiais inertes do domínio público hídrico do Estado
- A ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado
- A utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetível de causar impacto significativo
A TRH relativa aos serviços de saneamento de águas residuais, é uma receita do Estado, sendo um valor suportado pela Câmara Municipal de Lisboa e repercutido pelos utilizadores finais conforme previsão legal.
Por lei, esta taxa tem de ser repercutida na faturação do utilizador final, não refletindo qualquer aumento de tarifário da EPAL.
Legislação a consultar:
- Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
- Despacho n.º 484/2009 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de janeiro de 2009
Taxa de Gestão de Resíduos (TGR)
• É uma receita do Estado, sendo um valor suportado pela Câmara Municipal de Lisboa e repercutido pelos utilizadores finais conforme previsão legal.
Legislação a consultar:
- Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro
- Portaria nº 72/2010, de 4 de fevereiro