Água destinada ao Consumo Humano
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Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto relativo à qualidade da água destinada ao consumo humano, define as atribuições e competências das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público, também designadas por “entidades gestoras”, nomeadamente no que concerne a:
- Verificação das normas de qualidade da água/controlo da qualidade da água (Artigo 10.º)
- Elaboração, submissão à aprovação da Autoridade Competente (ERSAR) e implementação/execução do programa de amostragem e de análise a desenvolver, tendo em vista a demonstração/verificação da conformidade da água distribuída com essas normas (Artigo 14.º), de acordo com os requisitos definidos no Anexo III daquele Decreto-Lei
- Parâmetros da qualidade da água a pesquisar e respetivas frequências (Artigos 11.º, 12.º e Anexo II)
- Circuitos de informação às entidades competentes e aos consumidores sobre os dados da qualidade da água, comunicação e tratamento de incumprimentos de valores paramétricos e divulgação dos resultados de ações corretivas desenvolvidas, etc. (Artigos 17.º e 18.º)
- Tratamento da água destinada ao consumo humano (Artigo 9.º), em que estabelece que a água distribuída deve ser submetida a um processo de desinfeção
- Utilização de materiais e produtos em contacto com a água (Artigo 21.º)
- Garantia da melhoria contínua da qualidade da água fornecida, através da realização de programas de controlo operacional de todos os sistemas de distribuição (Artigo 22.º)
- Critérios de aptidão dos laboratórios de ensaio (capítulo V)
A regulação da Qualidade da Água destinada ao Consumo Humano encontra-se atribuída à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), que detém o estatuto de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano.
Este diploma legal transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva nº 98/83/CE, do Conselho de 3 de Novembro.
Águas Doces Superficiais e Águas Subterrâneas destinadas à produção de Água para Consumo Humano
O
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, define os níveis de qualidade das águas doces superficiais e subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano (capítulo II, secções I e II).
Este diploma legal estabelece critérios relativos à frequência mínima de amostragem e análise para a monitorização da qualidade, consoante a classificação das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano (Anexos I a V).
Com base no disposto neste diploma, são consideradas aptas para poderem ser utilizadas como origem de água para a produção de água para consumo humano, as águas subterrâneas que apresentem qualidade superior ou igual à da Categoria A1 das águas doces superficiais quando utilizadas para o mesmo fim. A frequência mínima anual de amostragem e análise corresponde à da categoria A1 das águas superficiais.
LEI nº 58/2005, 29 de Dezembro – Lei da Água
Este diploma realiza o enquadramento para a gestão sustentável tanto das águas superficiais – interiores, de transição e costeiras – quanto das águas subterrâneas e transpôs para o direito interno um conjunto de normas essenciais da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitário no domínio da política da água; Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L230/1, cuja transposição está contemplada no Decreto-Lei nº 77/2006, de 30 de março.
No seu âmbito de aplicação estão incluídas as águas superficiais (nomeadamente, águas interiores, de transição e costeiras) e as águas subterrâneas, abrangendo, além das águas, os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
A Lei (artigo 56.º) estipula que as atividades que tenham impacte significativo no estado das águas só podem exercer-se mediante um título de utilização. Presume quais as utilizações que têm impacte significativo, ou seja, que carecem de título e qual a espécie desse título, o qual poderá ser autorização, licença ou concessão.
Qualquer utilização dos recursos hídricos, que não esteja incluída no artigo 58.º da Lei da Água (uso e fruição comum), implicará a solicitação de licenciamento à entidade licenciadora que avaliará o respetivo impacte e o título mais adequado.
A entidade competente, em Portugal Continental, em matéria de licenciamento dos recursos hídricos é a Agência Portuguesa do Ambiente, através dos Departamentos da Administração de Região Hidrográfica (ARH), conforme definido no artigo 8.º da Lei da Água, alterado pelo Decreto-lei nº 130/2012, de 22 junho.
Outros Diplomas Legais
Outros diplomas legais pertinentes para a atividade de captação, tratamento e distribuição, controlo da qualidade da água destinada à produção de água para consumo humano e controlo da qualidade da água para consumo humano são, entre outros:
- Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de Setembro, que define normas e critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público
- Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, relativo ao regime de licenciamento e utilização de recursos hídricos passíveis de serem utilizados como captações de água destinada ao consumo humano
- Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro
- Decreto-Lei nº 103/2010, de 24 de Setembro, que procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva nº 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas de qualidade ambiental para substancias prioritárias e outros poluentes, no domínio da política da água, tendo em vista assegurar a redução gradual da poluição e alcançar o bom estado das águas superficiais
- Decreto-Lei nº 83/2011, de 20 de Junho, que estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água
- DIRETIVA 2013/51/EURATOM DO CONSELHO, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano
Recomendações ERSAR
A ERSAR, enquanto Autoridade Competente para a qualidade da água destinada ao consumo humano tem formulado diversas recomendações dirigidas às entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e aos laboratórios que efectuam o controlo da qualidade da água, as quais estão disponíveis no sítio da
ERSAR. Destacam-se as seguintes:
- Recomendação IRAR nº 02/2005 | Controlo do Chumbo na Água para Consumo Humano
- Recomendação ERSAR nº 03/2010 | Procedimento para a Colheita de Amostras de Água para Consumo Humano em Sistemas de Abastecimento
- Recomendação ERSAR nº 02/2011 | Especificação técnica para a certificação do produto água para Consumo Humano
Os diplomas legais nacionais aqui referenciados estão
disponíveis no sítio do Diário da República eletrónico, os diplomas legais comunitários estão
disponíveis na Base de Dados EUR-Lex, as recomendações da ERSAR estão disponíveis em
ERSAR e outras informações em
Agência Portuguesa do Ambiente.